Entende-se por Rede Educativa a configuração da organização territorial dos edifícios escolares afetos aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.
A necessidade da adequação, em permanência, da oferta educativa, nomeadamente a que decorre das alterações da procura, em termos qualitativos e quantitativos, e do estado físico dos edifícios, obriga a um processo anual de apreciação e ajustamento da rede educativa.
Acesso ao Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro
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Os 3 objetivos do reordenamento da Rede Escolar são:
a) Adaptação da Rede Escolar ao alargamento para 12 anos de escolaridade obrigatória;b) Adequar a dimensão e as condições das Escolas à promoção do sucesso escolar e à prevenção do abandono;c) A racionalização dos Agrupamentos de Escolas para favorecer o desenvolvimento de 1 projeto comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
a) Adaptação da Rede Escolar ao alargamento para 12 anos de escolaridade obrigatória;
b) Adequar a dimensão e as condições das Escolas à promoção do sucesso escolar e à prevenção do abandono;
c) A racionalização dos Agrupamentos de Escolas para favorecer o desenvolvimento de 1 projeto comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
Acesso ao Despacho n.º 12 955/2010, de 11 de agosto
Acesso à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho
Acesso ao Despacho n.º 14 759/2008, de 28 de maio
1. As Direções Regionais de Educação, no caso dos Agrupamentos de Escolas;2. As Direções Regionais de Educação e aos Municípios, tratando-se dos ensinos básico e secundário.
A decisão sobre estas propostas cabe ao membro do Governo responsável pela área da Educação.
Acesso à Portaria n.º 127 - A/2007, de 25 de janeiro